Regime Administrativo-Pedagogico

A - Normas Gerais Referentes a Actos Administrativos
B - Regras Gerais de Avaliação de Conhecimentos

1 - Ensino e Avaliação de Conhecimentos

2 - Provas de Avaliação de conhecimentos no Processo de ensino-Aprendizagem ao longo das Actividades Lectivas e em Exame

3 - Preenchimento da Pauta-Termo

 

1 - ENSINO E AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS

 

SECÇÃO I. - ENSINO-APRENDIZAGEM

 

Artigo 1º - Disposições Gerais

1- Através do ensino tem-se como objectivo a aquisição, pelo estudante de um conjunto de competências através da difusão e transmissão de conhecimentos e novas técnicas que permitam uma formação profissional articulada com a realidade e o desenvolvimento da sua capacidade intelectual.

2- O ensino das diferentes unidades curriculares, tendo por referencia o número de horas de trabalho do estudante onde se incluem todas as formas de trabalho previstas, é ministrado, em face dos respectivos objectivos, de acordo com os conteúdos programáticos definidos e coordenados ao nível de cada grupo ou departamento, sem prejuízo da coordenação global do Conselho Científico.

3- Na programação da matéria a leccionar nas diferentes unidades curriculares os docentes devem utilizar os mapas de programação disponibilizados pelos Serviços Académicos.

4- Os Departamentos, devem manter em arquivo toda a informação sobre as unidades curriculares da sua responsabilidade, nomeadamente programa, mapas de programação, cópias dos enunciados das provas de avaliação, apontamentos ou notas da matéria leccionada e distribuída aos estudantes, entre outros.

5- Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica dos docentes na leccionação das matérias constantes dos conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares, o ensino, em termos de actividades de contacto, será ministrado segundo o tipo de metodologia adoptada: ensino teórico, teórico-prático, prático e laboratorial, trabalho de campo, seminário, estágio, orientação tutorial ou outra, incluindo conferências, colóquios, projectos, visitas de estudo e estudos livres

Artigo 2º - Actividades de contacto

1 - As actividades de contacto são traduzidas em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em sala de aula, laboratório ou trabalho de campo, e em sessões de orientação pessoal tipo tutorial, e caracterizam-se do seguinte modo:

a) Ensino teórico - Tem em vista propiciar a aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios.

b) Ensino teórico-prático - Destina-se a propiciar aos alunos a aprendizagem compreensiva de factos, conceitos e princípios, bem como, simultaneamente, a aprendizagem de métodos, processos e técnicas de aplicação da compreensão desses factos, conceitos e princípios.

c) Ensino prático e laboratorial e trabalho de campo - Consiste na realização de trabalhos laboratoriais, de campo, na resolução de problemas práticos e de exercícios de aplicação e tem por fim propiciar aos alunos a aprendizagem dos métodos, processos e técnicas de aplicação da compreensão dos factos, conceitos e princípios considerados nas aulas teóricas.

d) Seminários - Destinam-se, consoante os objectivos de cada curso:

d.1) A iniciar os estudantes nos métodos de investigação científica dos respectivos ramos do saber, através da realização de trabalhos inseridos em temas propostos pelo Professor responsável e de acordo com as disponibilidades da instituição.

d.2) A iniciar os estudantes na prática da investigação, na respectiva área de estudos através:

d.2.1) Da comunicação oral, por parte do docente, dos métodos, conteúdos e resultados da investigação que efectuou ou está a efectuar;

d.2.2) Da realização de trabalhos monográficos orientados pelo professor.

e) Estágios - Visam fomentar nos estudantes qualidades de criatividade, de inovação e de investigação científica ou pedagógica, assim como a capacidade para a aplicação de conhecimentos adquiridos à resolução de problemas concretos e de desenvolvimento, com vista à sua formação profissional.

f) Orientação Tutorial - Refere-se à orientação e ao acompanhamento do trabalho específico de cada um dos estudantes.

g) Projecto - Consiste em estudos de aprendizagem, desenvolvidos pelos estudantes, incidindo sobre temas propostos por docentes, tanto no que respeita ao conteúdo como à metodologia utilizada, realizados com o apoio de, pelo menos, um docente.

h) Conferências – Consistem na exposição, por especialistas, de temas referentes a uma determinada área do saber, em geral afins a alguns ramos de ensino ministrado na UBI.

i) Colóquios - Têm em vista uma análise e discussão amplamente participadas, de um ou vários temas afins, previamente fixados.

j) Visitas de estudo - Destinam-se a propiciar a observação e investigação directa de um ou vários objectos de estudo previamente escolhidos, situados fora do local habitual de aprendizagem. As visitas de estudo implicam, para alcançar os fins que se propõem, uma clara definição dos seus objectivos e métodos de trabalho. Implicam ainda uma preparação cuidada, uma boa organização das observações e expressão dos resultados obtidos.

l) Estudos livres – Consistem em trabalhos de pesquisas de inteira iniciativa dos estudantes no que toca aos objectivos, conteúdo e métodos. Situando-se fora do sistema formal, reconhece-se neles a expressão das vocações intelectuais amadurecidas, autónomas e criadoras.

2- As sessões de ensino teóricas têm a duração de 55 minutos e as de ensino teórico-práticas e as de práticas laboratoriais terão, em principio, a duração de 115 minutos, iniciando-se as mesmas 5 minutos após a hora indicada para o seu começo, nunca podendo terminar sem que tenha decorrido todo o seu tempo de duração. As sessões de ensino prático e laboratorial em instalações laboratoriais/oficinais e de trabalho de campo, consoante a sua especificidade, terão a duração que os responsáveis pelos Departamentos julguem necessário.

3 - Em cada unidade curricular, salvo autorização do docente, só é permitida a assistências às sessões de contacto aos estudantes que nela se encontrem inscritos e nas turmas previstas para cada tipo de sessão.

4 - A Comissão Científica Departamental poderá autorizar, desde que devidamente justificado aquando da distribuição de serviço docente, mediante pedido dos docentes, que sejam dispensados de frequência às sessões de natureza prática (laboratoriais, oficinais e trabalhos de campo) de uma determinada unidade curricular, os estudantes que obtiveram FREQUÊNCIA, no ano lectivo anterior, nos termos definidos no artigo 16º deste regulamento.

Artigo 3º - Aprendizagem. Regime normal do processo ensino-aprendizagem e respectiva avaliação de conhecimentos

1. Na aprendizagem do ensino ministrado em função dos objectivos e competências a adquirir pretende-se que o estudante adquira comportamentos, assimile conhecimentos e desenvolva capacidades.

2. O processo de ensino-aprendizagem e a correspondente avaliação de conhecimentos das unidades curriculares dos diversos cursos, desenvolve-se em regime normal, sempre que as actividades escolares respectivas tenham lugar ao longo do trimestre, semestre ou ano lectivo de acordo com a escolaridade fixada no plano de estudos

Artigo 4º - Aprendizagem. Regime agregado e/ou modular do processo ensino-aprendizagem e respectiva avaliação de conhecimentos

Quando a especificidade das matérias a leccionar, de índole tecnológica e especializada ou outra, não permita que o ensino e a avaliação de conhecimentos das unidades curriculares se desenvolva em regime normal, sem prejuízo do número de horas de trabalho e de contacto, pode o mesmo, em termos de horas de contacto, ser agregado e/ou assegurado de forma modular, sendo o recurso a este tipo de ensino, no 1º ciclo de estudos (licenciatura) da exclusiva competência do Reitor mediante parecer favorável do Conselho Científico da Universidade, por proposta do(s) respectivo(s) Director(es) de Curso e Comissão Científica Departamental, devendo porém a Direcção do curso tomar as providências necessárias para que a organização e funcionamento de unidades curriculares em regime agregado e/ou modular não prejudiquem o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e a respectiva avaliação de conhecimentos em regime normal.

Artigo 5º - Horários

1 - Os horários em que é ministrado o ensino nos diferentes cursos são elaborados de acordo com as horas de contacto das sessões de natureza colectiva prevista pelo respectivo plano de estudos, em regime normal, agregado e/ou modular sempre que possível, durante o mês de Julho do ano lectivo anterior, por uma comissão "ad-hoc" nomeada para o efeito no âmbito da Secção Pedagógica do Senado em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Faculdades e que presidida por um Vice-reitor integrará os Directores de Curso. Após aprovação dos horários pelo Presidente de cada Faculdade, não poderão os mesmos ser objecto de qualquer alteração posterior (circunstancial ou definitiva) sem autorização do Reitor, ouvido o respectivo Director de Curso.(4)

 2- O horário relativo a serviço de assistência a estudantes, correspondendo, em regra, a metade da carga horária prevista para cada unidade curricular, será divulgado pelo docente da mesma, no início do ano lectivo, conjuntamente com os critérios de avaliação, em formulário próprio a incluir no livro de sumários.

 3 - Os horários de cada um dos anos curriculares serão elaborados obedecendo aos seguintes princípios, salvo disposição em contrário:

   a) Proporcionar aos estudantes tempos lectivos e de estudo contínuos;

   b) Os horários das unidades curriculares de cada ano curricular ímpar do primeiro ciclo e do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de Mestre ocuparão a parte da manhã e os de anos curriculares pares ocuparão a parte da tarde. Os horários, nas unidades curriculares do 1º ano curricular do 2º ciclo de estudos, ocuparão a parte da tarde;

   c) Quaisquer desdobramentos necessários não enquadráveis nas manhãs e tardes dos respectivos anos ocuparão a manhã e a tarde dos outros anos curriculares;

   d) As sessões de contacto de uma unidade curricular de acordo com a respectiva carga horária devem ser distribuídas em regime normal do processo de ensino aprendizagem de forma intercalada pelos dias da semana;

  e) As sessões de contacto teóricas terão em princípio a duração normal que venha a ser definida nos termos do nº 2 do artigo 2º;

  f) O número de horas de sessões de aprendizagem por dia, por estudante, de uma unidade curricular, não deve ultrapassar as 3 horas, salvo restrição devidamente aprovada ou situação justificada pelo Director de Curso;

  g) Para unidades curriculares comuns a vários cursos caso seja necessário desdobramento, devem ser constituídas turmas por curso (ou agregação de cursos) para os vários tipos de sessões de ensino;

  h) O desdobramento em várias turmas deve ser formatado por lista de inscrições por curso e turma(s);

  i) Deve ser atribuída se possível uma sala de sessões de ensino base a cada ano curricular de cada curso;

  j) As restrições de horário propostas pelos Presidentes das Comissões Científicas Departamentais para os docentes que colaborem nas actividades de ensino, em situações de excepção, devem respeitar as condições que venham a ser definidas para o efeito;

  k) As excepções ao estabelecido nas alíneas a) e b) serão autorizadas para unidades curriculares comuns a vários cursos que sejam ministradas em anos curriculares diferentes;

  l) O número de horas de sessões de ensino por dia de um docente não deve ultrapassar quatro horas, salvo restrição devidamente aprovada ou situação justificada pelo Director de Curso;

4 - A alteração pontual de sessões de contacto pode ter lugar nas seguintes situações:

  a) Sempre que os docentes venham a ser autorizados no período de ensino-aprendizagem a participar em acções de intercâmbio científico, para as quais é permitida alteração de sessões colectivas de contacto por compensação, deverão por princípio, ser ministradas antecipadamente. Não será autorizada a participação dos docentes em acções que no ano lectivo envolvam alterações superiores a 8 horas de sessões colectivas de contacto, como equivalente a uma semana lectiva.

   b) Os Serviços Académicos disponibilizarão para efeitos da alínea a) de informação actualizada sobre cada docente;

   c) Sempre que a falta se encontre justificada por motivo de serviço e determinação do reitor, por concursos ou reuniões de órgãos de governo da Universidade, é facultado aos docentes a possibilidade de reposição das sessões de ensino ou que as mesmas sejam ministradas por outro docente da unidade curricular.

5 - O horário de assistência aos estudantes/orientação tutoria e o do Regime de Acompanhamento Tutorial (RAT) em vigor na instituição, serão fixados em princípio no período complementar do dia, estabelecido em b) do nº 3. (4)

6 - Será assegurado o direito a sessões de contacto de compensação ou de apoio pedagógico, a acordar com os interessados, sempre que as mesmas pela sua natureza sejam consideradas imprescindíveis pelo docente, para os estudantes que se encontrem nas seguintes situações:

  a) Trabalhadores-estudantes, nos termos do nº 6 do artigo 155º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho, e nº 6 do artigo 95º do anexo II (Regulamento) da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro sendo recomendado, no caso de unidades curriculares com sessões de contacto imprescindíveis e incompatíveis com os horários laborais, nomeadamente as de ensino prático e laboratorial e trabalho de campo, que os estudantes contactem os docentes no inicio do trimestre, semestre ou ano lectivo, para tomarem conhecimento, em face da sua especificidade, dos métodos de avaliação e das eventuais sessões de compensação ou que exigem o recurso às prorrogativas do estudante perante a entidade patronal nos termos do artigo 90º da Lei nº 7/2009 (Código do Trabalho), em termos de organização do tempo de trabalho do trabalhador-estudante e dispensa de trabalho em conformidade com o artigo 89º do anexo II (Regulamento) da Lei nº 59/2008 (Regime de Contrato em Funções Públicas) para a frequência das sessões de contacto; (4)

  b) Atletas de alta competição, nos termos do artigo 16º da Portaria nº 125/95 de 31 de Maio, sempre que o tutor e o docente o entendam necessário em face das faltas relevadas;

c) Estudantes que se encontram ao abrigo da Lei nº 90/2001 de 20 de Agosto (Apoio social às mães e pais estudantes) sempre que o docente o entenda necessário em face das faltas relevadas.

7 – A Secção pedagógica do Senado e os Conselhos Pedagógicos das Faculdades deverá assegurar aos estudantes, que sigam com aproveitamento total o plano de estudos dos cursos que frequentam, horários compatíveis com todas as unidades curriculares de natureza obrigatória de um mesmo ano curricular. (4)

SECÇÃO II. - REGIME DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS: PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM

Artigo 6º- Âmbito

A avaliação de conhecimentos no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem será enformada, ao longo das actividades lectivas e exame ou provas, por princípios de igualdade, justiça, rigor e transparência.

Artigo 7º- Interposição de recurso na avaliação de conhecimento

No exercício da sua função, os docentes julgam do mérito científico dos estudantes avaliando os seus conhecimentos com juízos de valor que apenas se pautam pela lei e pela consciência, não havendo lugar a interposição de recurso das classificações por eles atribuídas.

Artigo 8º- Impedimento de Participação em Júris de Provas

Na avaliação de conhecimentos vigoram os princípios de impedimento de participação em júris de provas, constantes da Deliberação do Senado nº 22/98 de 18 de Julho (Regime de impedimento de participação em júris de concursos e provas).

Artigo 9º- Tipos de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação ao longo das actividades lectivas poderá ser contínua ou periódica, devendo a opção por uma ou outra ser tomada previamente pelo docente responsável pela unidade curricular, consoante a metodologia a utilizar.

  a) - Por avaliação contínua entende-se o processo que permite determinar em cada instante o progresso do estudante em relação a objectivos previamente fixados, bem como a eventual reformulação por parte do docente das estratégias de ensino adoptadas.

  b) - Por avaliação periódica entende-se o processo que permite determinar o progresso do estudante pontualmente ao longo do semestre ou ano lectivo, em momentos pré-determinados, devendo as datas e modalidades da prestação de provas, bem como as ponderações a atribuir a cada uma, ser determinados e fixados pelo docente responsável, no início do trimestre, semestre ou ano lectivo.

2 - Entre as metodologias/provas de avaliação que poderão ser de natureza diversa, de acordo com a índole de cada curso e unidade curricular, e pelos processos que os docentes julguem para o efeito mais convenientes, incluem-se entre outras, as seguintes:

  a) Provas escritas e orais;

  b) Monografias;

  c) Trabalhos escritos com exposição oral;

  d) Trabalhos laboratoriais com elaboração de relatório;

  e) Resolução de temas práticos;

  f) Realização de estágios;

  g) Trabalhos de seminário;

  h) Realização de projectos;

  i) Participação nas sessões de contacto.

3 - Compete a cada docente responsável pela unidade curricular fixar o regime de assiduidade como aferidor do volume de trabalho em termos de tempo dispendido nas sessões de contacto, no sentido de poder ser considerado como um parâmetro nos critérios de avaliação, sendo recomendado que assuma o valor de 85%, mínimo 50% (50 a 100%).

  3.1 - Não se encontram sujeitos a mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de número mínimo de sessões de contacto:

  a) Os estudantes que se encontrem ao abrigo da lei nº 90/2001 de 20 de Agosto (Apoio social às mães e pais estudantes);

  b) Os trabalhadores-estudantes nos termos do nº 2 do artigo 155º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho (que regulamenta o Código do Trabalho) e nº 2 do artigo 95º do anexo II (Regulamento) da Lei nº 59/2008 (Regime de Contrato em Funções Públicas) (4)

4 - O registo de assiduidade e relevação de faltas às sessões de contacto é da responsabilidade dos docentes.

  4.1 - A relevação de faltas dos estudantes às sessões de contacto terá lugar nomeadamente nas seguintes situações:

  a) Aos estudantes abrangidos pelo Estatuto do dirigente associativo jovem, nos termos do nº 1 e do artigo 24º da Lei nº 23/2006 de 23 de Junho, quando os estudantes na sessão de contacto seguinte ou nas 48 horas posteriores, procederem à entrega ao docente de documento da entidade que promoveu a reunião ou acto associativo comprovativo da sua comparência:

a.1) A reuniões dos órgãos a que pertencem, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;

a.2) Em actos de manifesto interesse associativo, que venham a ser julgados como tal pelo docente.

  b) Aos estudantes abrangidos pela Lei de Apoio social às mães e pais estudantes, nos termos do nºs. 1 e 3 do artigo 3º da Lei nº 90/2001 de 20 de Agosto quando seja apresentado pelo estudante ao docente documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo de consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos.

  c) Nos dias de semana consagrados ao repouso e culto de confissões religiosas quando requerida pelo estudante nos Serviços Académicos acompanhada de declaração subscrita pela entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão, nos termos do nº 1 da Portaria nº 947/97 de 18 de Dezembro.

  d) Aos estudantes abrangidos pelas Medidas de apoio à alta competição, nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 125/95 de 31 de Maio, durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante a entrega pelo estudante de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.

e) Aos estudantes abrangidos pelo regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 241/2007 de 21 de Junho, quando não tenham podido comparecer por motivo de cumprimento de actividade operacional requerida pelo comandante do corpo de bombeiros comprovada mediante declaração deste a entregar pelo estudante ao docente na sessão de contacto seguinte ou nas 48 horas posteriores.(3)

5 - A avaliação deve necessariamente compreender várias metodologias, devendo pelo menos uma dispor de vários momentos de avaliação incluindo o exame, sempre que haja lugar ao mesmo.

6 - A avaliação de conhecimentos na realização dos estágios previstos no plano de estudos dos diversos cursos e referidos na alínea f) do nº 2 será objecto de regulamento, a elaborar pela Direcção do curso e a aprovar por despacho do Reitor, ouvido o Conselho Científico. O estágio dos cursos de licenciatura em ensino, bem como a admissão ao mesmo, é regulado nos termos da legislação aplicável.

7 - Em paralelo com os estágios referidos em 6, será igualmente conferida formação científico-tecnológica adicional com carácter de aplicação profissional individual, e sendo as provas de avaliação do tipo previsto nas alíneas f) e h) do nº 2, poderão as mesmas constituir o único processo de avaliação.

8 - As provas escritas de avaliação de conhecimentos ao longo das actividades lectivas serão referentes à matéria leccionada e sumariada até uma semana antes da realização das mesmas.

9 - É facultado o adiamento de provas escritas, de entrega e apresentação de trabalhos e relatórios escritos por 5 dias úteis, não podendo ir além do último dia estabelecido para o período de ensino-aprendizagem ao longo das actividades lectivas fixado no calendário escolar/académico, aos estudantes que se encontre nas seguintes situações:

  a) Aos estudantes abrangidos pelo Estatuto do dirigente associativo jovem, nos termos da alínea b) do nº 1 e do artigo 25º da Lei nº 23/2006, de 23 de Junho, quando na sessão de contacto seguinte ou nas 48 horas posteriores procederem à entrega ao docente de documento da entidade que promoveu a reunião ou acto associativo comprovativo da sua comparência, a:

a.1) Reuniões dos órgãos a que pertencem, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;

a.2) Actos de manifesto interesse associativo, que venham a ser julgados como tal pelo docente.

  b) Aos estudantes abrangidos pela Lei de Apoio social às mães e pais estudantes, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 90/2001, de 20 de Agosto, quando seja apresentado pelo estudante ao docente, documento demonstrativo da coincidência com consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos.

  c) Nos dias de semana consagrados ao repouso e culto de confissões religiosas, nos termos do nº 4 da Portaria nº 947/97, de 18 de Dezembro, quando o estudante o requeira, mediante declaração subscrita pela entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.

  d) Aos estudantes abrangidos pelas Medidas de apoio à alta competição, nos termos do nº 4 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 125/95, de 31 de Maio, para preparação e participação em competições desportivas mediante a entrega pelo estudante de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.

e) Aos estudantes abrangidos pelo regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 241/2007 de 21 de Junho e abrangidos, quando por motivos de comparência em actividade operacional requerida pelo comandante do corpo de bombeiros comprovada mediante declaração deste a entregar pelo estudante ao docente na sessão de contacto seguinte ou nas 48 horas posteriores.(3)

Artigo 10º- Sumários  

1 - Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o registo do desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação dos conteúdos obrigatórios para as provas. No final de cada sessão será elaborado um sumário descritivo e preciso dos conteúdos leccionados, nos termos do Despacho nº 41/93, com alteração introduzida pelo artigo 5º do Despacho nº 30/2005.

2 - Os sumários das diferentes unidades curriculares serão elaborados em livro, formato digital, de que será dado conhecimento aos estudantes pelos docentes, sendo disponibilizados no respectivo menu, até 48 horas após a sessão de contacto, bem como para o Departamento, Director de Curso, Tutor, Serviços Académicos e publicamente por opção do docente.

3 - No final de cada ano, semestre ou trimestre lectivo, os docentes das diferentes unidades curriculares procederão à entrega nos Serviços Académicos, através do Secretariado dos Departamentos, para efeitos de arquivo, dos livros de sumários, bem como, e com base nestes, dos programas cumpridos e restante documentação estabelecida para o efeito.

Artigo 11º- Critérios de Avaliação (3)

1 - A avaliação ao longo das actividades lectivas deve ser estimulada e balizada e os respectivos critérios obrigatoriamente definidos de forma explícita, nomeadamente para a concessão de FREQUÊNCIA, e, nos termos do nº 6 do artigo 9º compreender várias metodologias.

2 - Por critérios de avaliação entende-se a aplicação de metodologias de avaliação para aferir as competências efectivamente adquiridas pelo estudante, tendo em conta o volume de trabalho da unidade curricular e os objectivos previamente estabelecidos que, em termos de aproveitamento escolar conduzem à atribuição da classificação final do estudante na unidade curricular.

3- Os docentes responsáveis pela unidade curricular devem até 8º dia após o início das sessões de contacto, propor o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, fixando:

a) O tipo de avaliação por que optam: Contínua ou periódica;

b) As metodologias/provas de avaliação a adoptar, nos termos das alíneas do nº 3 do artigo 9º deste regulamento, com indicação de datas sempre que aplicável;

c) Os parâmetros para a atribuição da classificação final, tendo em consideração a classificação de ensino-aprendizagem e o exame;

d) Os coeficientes de ponderação a aplicar às diferentes metodologias para a atribuição da classificação de ensino-aprendizagem ao longo das actividades lectivas, com a definição de condições para a concessão de frequência, designadamente, a fixação do regime de assiduidade exigido, salvo nos casos de estudantes em regimes especiais (mães e pais, com filhos menores de 3 anos e trabalhadores-estudantes).

4 - Compete ao docente no exercício da liberdade de orientação científica e pedagógica consagrada no Estatuto da Carreira Docente Universitária e nos termos da alínea d) do artigo 3º da Deliberação do Senado nº 7/93 de 26 de Junho, no início do trimestre, semestre ou ano lectivo, definir os critérios de avaliação referidos no nº 2 e comunicar os mesmos, por escrito na forma digital ao Director de Curso e responsável do Departamento, acompanhado de Horário de atendimento aos estudantes e o respectivo local, bem como, facultativamente, declaração de adopção do livro verde nas sessões de contacto na modalidade de anónimo ou personalizado e da opção por divulgação pública de critérios de avaliação e sumários, respectivamente.

5 - O Director do Curso deve fazer a análise dos critérios de avaliação e verificar se os mesmos satisfazem o preceituado nas Regras Gerais de Avaliação de Conhecimentos, e habilitar o Conselho Pedagógico com parecer relativamente à conformidade dos mesmos.

6 – Compete ao Conselho Pedagógico aprovar mediante parecer do Director de Curso o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes nas unidades curriculares sendo competência do seu Presidente a validação dos mesmos, a qual pode ser delegada, para que sejam disponibilizados, para os estudantes, Departamento, Serviços Académicos, Tutor e publicamente por opção do docente, até 15 dias após o início das sessões de contacto.

7 – Quando o Conselho Pedagógico constate não satisfazer os requisitos para ser aprovado o regulamento da avaliação do aproveitamento dos estudantes em determinada unidade curricular compete ao presidente do Conselho Pedagógico providenciar para que em prazo a fixar para o efeito seja corrigido o mesmo, comunicando tal facto ao docente e Presidente do Departamento.

7.1 – É da competência do Presidente do Conselho Pedagógico após correcção do regulamento a respectiva aprovação mediante parecer do Director de Curso.

8 - Sempre que se mantenha ou verifique por parte do docente, a situação de incumprimento, compete ao Conselho Pedagógico, a fixação do regulamento da avaliação do aproveitamento dos estudantes mediante proposta do Director de Curso ouvido o Presidente do Departamento.

9 - Sempre que o Conselho Pedagógico constate o não cumprimento pelos docentes do regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes de determinada unidade curricular, em conformidade com os princípios fixados, será, após avaliação da situação efectuado comunicação ao Reitor para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 12º - Classificação das provas de avaliação

1 - A classificação das provas de avaliação contínua ou periódica compete aos docentes das respectivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.

2 - Os resultados das provas de avaliação serão divulgados até 5 dias antes da realização de qualquer outra prova de avaliação.

Artigo 13º - Consultas das provas de avaliação

Após a classificação das provas de avaliação pelo docente, será facultada aos estudantes a consulta das respectivas provas e prestados esclarecimentos sobre a correcção das mesmas. Os docentes encarregados da regência de qualquer unidade curricular realizarão uma sessão de correcção de cada prova escrita dessa unidade curricular sempre que mais de metade dos alunos que se submeteram a essa prova o solicitem.

Artigo 14º - Avaliação individual de conhecimentos  -  Os artigos 14º, 15º, 16º e 17º encontram-se regulamentados pelo Despacho n.º2014/R/67

A avaliação de conhecimentos no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem será individual. Os trabalhos em grupo não poderão constituir elemento único de apreciação pelo que na sua realização observar-se-ão as seguintes condições: O tema e a metodologia geral são previamente aprovados pelo respectivo docente, a divisão, distribuição e execução de tarefas serão por este acompanhadas e controladas de modo a poder, ao avaliar no final o trabalho, determinar com razoável exactidão o valor dos diversos contributos individuais e a sua importância para o conjunto obtido.

Artigo 15º - Resultado da avaliação no processo ensino-aprendizagem ao longo das actividades lectivas. Frequência

1 - O resultado da avaliação de conhecimentos no processo de ensino-aprendizagem ao longo das actividades lectivas será traduzido pela recusa de frequência ou pela concessão desta. O parâmetro de "frequência" atribuído no final de cada unidade curricular deve traduzir uma "avaliação mínima" do estudante ao longo do processo de ensino-aprendizagem no final das actividades de contacto.

2 - Por frequência entende-se o grau de conhecimentos mínimos que o estudante demonstre ter adquirido no processo de aprendizagem ao longo das actividades lectivas que lhe permitam apresentar-se a exame, dependendo a concessão da mesma do regime de assiduidade fixado e da obtenção da classificação mínima de 6 valores, sendo no entanto, indispensável que os estudantes sejam informados, no início do funcionamento de cada unidade curricular, da metodologia e regras adoptadas para a mesma.

3 - Face às metodologias de avaliação utilizadas nomeadamente de natureza integrada e global ao longo das actividades lectivas, pode o docente responsável por uma unidade curricular se assim o entender, conceder a dispensa de exame, situação em que será considerada a classificação atrás referida com um factor de ponderação de cem por cento, em termos de classificação final do processo de ensino-aprendizagem da unidade curricular, sempre que o estudante não se apresente a exame.

Artigo 16º - Frequência. Tipos de classificação

No caso de recusa de frequência a nota é qualitativa e traduzida por NÃO ADMITIDO. No caso de concessão de frequência a nota será quantitativa e traduzida por FREQUÊNCIA dando direito à realização do exame sempre que haja lugar ao mesmo face à especificidade das respectivas unidades curriculares.

Artigo 17º - Exames

1 - Por exames entende-se a realização de provas escritas e/ou orais, ou a análise e discussão de um trabalho final previamente proposto pelo docente, efectuadas pelo estudante no final do trimestre, semestre ou ano lectivo.

2 - Os exames das várias unidades curriculares e a divulgação dos correspondentes resultados após registo e validação decorrerão dentro dos períodos reservados a exames no calendário escolar/académico, com duas chamadas alternativas, para os estudantes que reúnam condições para admissão a exame.

3 - O calendário de exames de determinado ano lectivo a elaborar pela Comissão a que se refere o artigo 5º é aprovado pelo Presidente da Faculdade e deve ser disponibilizado antes da matrícula e inscrição dos estudantes. (4)

4 - Na construção da matriz do calendário de exames, 1ª e 2ª chamadas de determinado ano lectivo, serão observadas as regras estabelecidas no Despacho nº 17/2005 de 26 de Julho.

5 - Os estudantes admitidos a exame só podem realizá-lo, independentemente de nova inscrição e frequência, na 1ª ou 2ª chamadas, no fim do ano/semestre ou trimestre respectivo.

  5.1 - Os estudantes abrangidos pelo Estatuto do dirigente associativo jovem instituído pela Lei nº 23/2006, de 23 de Junho e pelo nº 2 do artigo 6ºdo Decreto- Lei nº 241/2007, de 21 de Junho que institui o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental que, após uma inscrição, em que não tenham obtido aprovação em determinadas unidades curriculares, mas a classificação de "Frequência" no processo ensino-aprendizagem, podem, no ano lectivo seguinte, em repetição de inscrição nas mesmas, independentemente de passarem a satisfazer os requisitos estabelecidos nos critérios de avaliação para aprovação nas referidas unidades curriculares e dentro do prazo de gozo dos respectivos direitos, requerer até cinco exames em cada ano lectivo, com o limite máximo de dois por unidade curricular.

Os exames podem ser requeridos mensalmente nos dias fixados para o efeito pelos Serviços Académicos apenas no período de ensino-aprendizagem ao longo das actividades lectivas da respectiva unidade curricular, até um mês antes do final do mesmo, realizando-se os exames nas 3 semanas seguintes.(3)

  5.2 - Têm direito a requerer exames especiais a decorrer nos seis dias úteis seguintes ao final dos exames, em alternativa, à 1ª e 2ª chamadas às unidades curriculares a que tenham faltado, desde que apresentem até 3 dias úteis seguintes o respectivo requerimento:

a) As estudantes abrangidas pela Lei nº 90/2001, de 20 de Agosto, acompanhado de comprovativo demonstrativo da coincidência do parto com uma das chamadas;

b) Os estudantes atletas nos termos do nº 4 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 125/95, de 31 de Maio, acompanhado de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto, quando competições desportivas coincidirem com uma das chamadas.

6 - Os exames realizar-se-ão na presença de um júri constituído pelo menos por dois docentes. A nomeação do júri é da competência do Conselho Científico, sob proposta do responsável por cada Departamento, sendo aconselhável que as nomeações dos júris para unidades curriculares trimestrais e de 1° semestre, bem como do 2° semestre e anuais não sejam definidos e afixados posteriormente a 30 de Novembro e 15 de Maio.

  6.1 - Os Júris de avaliação das unidades curriculares a que correspondam 15 ou mais unidades de crédito e que incluam, necessariamente, a apresentação de um relatório escrito serão constituídos por, pelo menos 3 docentes.

7 - O exame de uma unidade curricular versará sobre todos os conteúdos ministrados nessa unidade curricular. Nas unidades curriculares em que o ensino é de índole essencialmente prática, poderá não haver exames.

8 - A classificação do exame, sempre que o estudante o conclua, é expressa quantitativamente, excepto quando dele desista ou a ele não compareça.

Artigo 18º - Normas de procedimento da consulta de provas de avaliação de exames e alteração das respectivas classificações  

1 - A consulta formal das provas de exame deve ser solicitada nos Serviços Académicos, nos três dias úteis seguintes ao da afixação/divulgação das pautas de classificação, nas condições fixadas para o efeito.

2 - Até ao final dos três dias úteis seguintes ao prazo limite fixado no número anterior, ouvido o docente (Júri) será comunicado ao estudante via correio electrónico para o endereço facultado pela UBI, a data, hora e local da consulta das provas de exame que terão lugar nos três dias úteis seguintes, no mínimo após 48 horas da comunicação.

3 - A consulta é facultada pelo Júri apenas ao próprio estudante, sendo da mesma elaborada acta.

4 - Só podem ser objecto de proposta de alteração de nota, as provas de exame dos estudantes que tenham solicitado a consulta de provas de avaliação de exame nos termos do presente artigo.

5 - No caso de haver lugar a proposta de alteração de nota, a mesma deve ser entregue pelo Júri, nos Serviços Académicos, nos dois dias úteis seguintes à consulta com a informação pertinente considerada relevante para análise e decisão das mesmas.

6 - Serão liminarmente indeferidas as propostas de alteração de notas apresentadas para além dos prazos que resultarem da aplicação do número anterior.

7 - Aos estudantes que tenham solicitado a consulta de provas de exame cuja classificação final venha a ser objecto de proposta de alteração e que esta seja autorizada, será devolvida a importância depositada aquando da entrega do requerimento a solicitar a consulta.

Artigo 19 º- Classificação final

1 - A avaliação de conhecimentos em cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, o mesmo acontecendo quer nas provas de avaliação ao longo das actividades lectivas e nos respectivos exames, quer na classificação final.

2 - A classificação final do processo de ensino-aprendizagem de cada unidade curricular terá por base um sistema cumulativo compreendendo a avaliação ao longo das actividades lectivas e o respectivo exame, quando haja lugar ao mesmo, sendo da competência do docente responsável a fixação das respectivas ponderações aquando da definição dos critérios de avaliação, as quais ficarão quando aplicável condicionadas pelo mecanismo de compensação a aplicar pela Comissão de Ano Curricular, composta nos termos do nº 7 do artigo 24º.

3 - A classificação final de cada unidade curricular no final das actividades lectivas e exames (1ª e 2ª chamada) será:

3.1 - Qualitativa e traduzida por "REPROVADO" sempre que se verifique um dos seguintes casos:

  a) O estudante tenha obtido ao longo das actividades lectivas a classificação de "NÃO ADMITIDO".

  b) O estudante tenha obtido a classificação de "FREQUÊNCIA" quantitativa ao longo das actividades lectivas mas obtenha uma classificação inferior a 10 valores no exame, desista ou não compareça a este, sem prejuízo do disposto em 5.

3.2 - Quantitativa quando correspondente a aprovação (igual ou superior a 10 valores) traduzindo-se:

  a) Pela classificação obtida na avaliação ao longo das actividades lectivas para os estudantes dispensados do exame, quando não compareçam a este sem prejuízo do disposto em 5.

  b) Pela classificação do exame para os estudantes que tenham obtido a classificação de "FREQUÊNCIA" na avaliação ao longo das actividades lectivas sem prejuízo do disposto em 5.

  c) Pela classificação mais elevada de entre as classificações obtidas ao longo das actividades lectivas e em exame para os estudantes dispensados deste mas que a ele compareçam com vista à melhoria de classificação sem prejuízo do disposto em 5.

4 - A classificação final de cada unidade curricular sempre que haja lugar à realização de exames especiais ou outros, para os estudantes que na classificação ao longo das actividades lectivas obtiveram a classificação de "FREQUÊNCIA" será:

  4.1 - Qualitativa e traduzido por "REPROVADO" sempre que a classificação do exame seja inferior a 10 valores, desista ou não compareça a esta sem prejuízo do disposto em 5.

  4.2 - Quantitativa quando correspondente a aprovação (igual ou superior a 10 valores) traduzindo-se pela classificação obtida no exame sem prejuízo do disposto em 5.

5 - O resultado obtido ao longo das actividades lectivas poderá por decisão dos docentes nos termos da alínea d) do artigo 3º da Deliberação do Senado nº 7/93 de 26 de Julho, aquando da definição dos métodos de avaliação reflectir-se na classificação final quer no final dos exames da 1ª ou 2ª chamadas, quer no final dos exames especiais ou outros sempre que aplicável.

Artigo 20º - Registo em pauta-termo

O lançamento da classificação final das diversas unidades curriculares nas respectivas pautas-termo é da exclusiva responsabilidade do júri nomeado para o efeito pelo Conselho Científico, salvo disposição em contrário.

SECÇÃO III. - CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CURSO - CICLOS DE ESTUDO

Artigo 21º - Licenciatura 1º Ciclo de Estudos 

A classificação final dos cursos de licenciatura estruturados em unidades de crédito é a média aritmética ponderada arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das unidades curriculares em que o estudante realizou os créditos necessários à conclusão do respectivo curso e dos coeficientes de ponderação correspondentes, expressos pelas respectivas unidades de crédito, e por área científica em função da correspondente estrutura curricular, de acordo com o estipulado na Deliberação do Senado nº 35/99 de 8 de Julho, os quais serão objecto, quando existam, de divulgação em termos de Guia de Actividades Académicas associados à estrutura curricular.

Artigo 22º - Apuramento da classificação final de 1º ciclo de estudos

A preparação dos currículos escolares dos estudantes e o apuramento da respectiva classificação final da licenciatura é da responsabilidade dos Serviços Académicos, aos quais compete certificar a respectiva conclusão e preparar a emissão do correspondente diploma, carta de curso e suplemento ao diploma, de acordo com as normas em vigor. (4)

Artigo 23 º- Classificação final de cursos de pós-graduação e de 2º e 3º ciclos de estudos

1 - A classificação final de cursos de pós-graduação, cujo plano de estudos é apenas constituído por uma componente curricular, é calculada e apurada com as necessárias adaptações em conformidade com o estipulado para os cursos de 1º ciclo de estudos.

2 - Nos cursos conferentes de grau nos 2º e 3º ciclos de estudos, a classificação final é atribuída de acordo com os respectivos regulamentos.

SECÇÃO IV. - REGIME DE PRECEDÊNCIAS E DE TRANSIÇÃO DE ANO CURRICULAR

Artigo 24º - Regime de precedências e de transição de ano curricular 

1 - A aprovação em todas as unidades curriculares de um determinado ano curricular face ao regime presencial a vigorar e competências globais a adquirir é requisito para os estudantes que venham a ingressar a partir do ano lectivo 2006/07 poderem efectuar a inscrição em unidades curriculares do ano curricular seguinte, sendo progressivamente integrados neste regime os estudantes com ingresso em ano lectivo anterior que não transitem de ano curricular.

1.1 – Na inscrição a realizar nos termos do nº 2, sempre que não se verifique a transição de ano curricular após aplicação do nº 4, é obrigatória a inscrição em todas as unidades curriculares em que não foi obtido aproveitamento.(1)

2 - O número de unidades de crédito em que um estudante se pode inscrever no ano lectivo é de 60 unidades de crédito. Nos cursos em que existam unidades curriculares optativas com diferentes unidades de crédito pode haver uma tolerância até mais 3 unidades de crédito.

2.1 – É facultada a repetição de inscrição, por uma só vez no ano lectivo seguinte, para efeitos de melhoria de classificação final, em unidades curriculares nas quais o estudante já obteve aprovação em regular funcionamento, com recurso a unidades de crédito disponíveis, à excepção dos casos que determinam a conclusão de um ciclo de estudos.(2)

2.2 – A classificação final a considerar é a melhor das obtidas nas escalas 10-20, sendo em caso de igualdade considerada a primeira aprovação na unidade curricular.(2)

2.3 – Para além do disposto no número 2, pode o estudante, após auto-avaliação quanto à sua capacidade para superar com êxito o volume de trabalho adicional para além do estipulado para o ano lectivo e garantia de não sobreposição de horários de sessões de contacto, efectuar a inscrição em unidades curriculares do ano curricular seguinte, até ao máximo de 60 novos créditos (60 ECTS), não podendo ultrapassar, a soma dos créditos em que não obteve aproveitamento do ano curricular imediatamente anterior com os créditos do novo ano curricular, os 72 créditos (72 ECTS).(1)

2.4 - Em situações excepcionais, nomeadamente para efeitos de conclusão de determinado ciclo de estudos e outras devidamente fundamentadas, pode o estudante, após auto-avaliação quanto à sua capacidade para superar com êxito o volume de trabalho adicional requerer, a equiparação de créditos novos a créditos em repetição de inscrição até 12 unidades de crédito (ECTS)

3 -Com vista à transição de ano curricular é instituído um mecanismo de compensação a aplicar pela Comissão de Ano Curricular instituída para cada ano curricular de um curso.

4 - A aplicação do mecanismo de compensação pela Comissão de Ano Curricular terá lugar quando esta constate que nas unidades curriculares do respectivo ano se verifica após registo prévio das classificações, que o estudante vai obter a classificação de ensino-aprendizagem de "FREQUÊNCIA" ou que tendo obtido esta, apresenta uma classificação final de "REPROVADO".

5 - O mecanismo de compensação só é aplicável aos estudantes que se encontrem inscritos em todas as unidades curriculares de um mesmo ano curricular.

6 - Na aplicação do mecanismo de compensação a Comissão de Ano Curricular ponderará em cada caso da viabilidade da mesma em função da globalidade do trabalho do estudante e dos objectivos e competências a adquirir tendo em consideração a natureza e o nível das unidades curriculares envolvidas na compensação. Para o efeito no caso de deliberação pela aplicação do mecanismo de compensação a Comissão disporá até 1 valor para utilizar no máximo em unidade curricular anual, semestral ou trimestral.

7 - A Comissão de Ano Curricular instituída para cada ano curricular de um curso é composta em cada trimestre, semestre ou ano pelo Director de Curso, que desempenha a função de Presidente, pelo Tutor do ano curricular e pelos docentes responsáveis pelas diferentes unidades curriculares, sempre que não se encontre disposto em contrário, reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre, semestre ou ano, sendo elaborada acta de cada uma das suas reuniões e desejável que a última sempre que seja o caso tenha lugar para a atribuição da classificação de ensino aprendizagem ao longo das actividades lectivas.

8 - Após a reunião compete ao Júri/docente das unidades curriculares envolvidas na compensação proceder ao registo final da classificação nos termos estabelecidos para o efeito, a qual deve será assinalada em observações na pauta-termo.

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2 - PROVAS DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS NO PROCESSO DE

ENSINO-APRENDIZAGEM AO LONGO DAS ACTIVIDADES LECTIVAS E EM EXAME

 

SECÇÃO I. - PROVAS ESCRITAS

Artigo 25º - Elaboração e reprodução de provas e exames

Na elaboração e reprodução de provas de avaliação ao longo das actividades lectivas e exames deve intervir, na medida do possível, só o docente responsável pela unidade curricular ou os docentes membros do júri do exame. Nesse sentido, recomenda-se aos docentes que elaborem e reproduzam as provas observando o seguinte:

  a) As provas e exames devem ser sempre impressos em formato disponibilizado on-line pelos Serviços Académicos, preferencialmente pelo próprio docente, pelo que este não deve recorrer, a outro funcionário da Universidade para a sua elaboração, impressão e realização de eventuais esquemas e desenhos. No sentido de garantir o máximo de confidencialidade, aconselham-se os docentes a não deixar originais nos seus gabinetes, sugerindo-se a sua guarda em envelope devidamente fechado e assinado de forma a manter a sua inviolabilidade.

  b) As provas e exames poderão ser reproduzidos no serviço que para tal venha a ser indicado, no próprio dia da prova ou exame, nos 30 minutos que antecederem a sua realização. É conveniente que os docentes que pretendam reproduzir testes de provas de avaliação de conhecimentos de 2ª a 6ª feira avisem os Serviços Gráficos e de Publicações, com pelo menos uma hora de antecedência. Sempre que os docentes verifiquem que o serviço se encontre fechado no período que antecede a realização da prova ou exame, deverão tomar as providências necessárias à abertura do mesmo, se tal julgarem conveniente. Relativamente a provas a realizar ao sábado é indispensável que a Repografia / Serviços Gráficos e de Publicações seja avisado até à quinta-feira anterior.

  c) A reprodução da prova ou exame é da exclusiva responsabilidade do docente, pelo que este deve observar as normas fixadas para o efeito.

Artigo 26º - Afixação de Salas

Quando a avaliação ao longo das actividades lectivas se efectuar através de provas escritas e caso o número elevado de estudantes o justifique, o docente responsável pela unidade curricular afixará, antecipadamente e com o pormenor possível, indicações relativas às salas em que decorrerá a mesma. No caso dos exames, as salas serão fixadas e divulgadas pelos Serviços Académicos de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico da Universidade, sem prejuízo de o júri afixar, com o pormenor necessário, indicações que considere indispensáveis à boa realização dos mesmos.

No caso dos exames, as salas serão fixadas e divulgadas pelos Serviços Académicos de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico da Universidade, sem prejuízo de o júri afixar, com o pormenor necessário, indicações que considere indispensáveis à boa realização dos mesmos.

Artigo 27º - Impressos

Na realização das provas de avaliação de aprendizagem e exames serão utilizados, na medida do possível, só impressos normalizados - folhas de prova (pautadas, quadriculadas e lisas) organizadas por princípio em cadernos cosidos e numerados, de desenho e milimétrico a adquirir previamente pelo estudante. Para a realização da prova de avaliação ou exame, os estudantes têm que, no dia útil imediatamente anterior e até às 12 horas deste, proceder à entrega aos docentes sempre que estes assim o entendam, das respectivas folhas de prova para verificação, caso se trate de provas de avaliação ao longo das actividades lectivas ou aos Serviços Académicos, caso se trate de exame, os quais canalizarão de imediato as folhas de prova para verificação do júri.

Artigo 28º- Vigilância de exame ou provas de avaliação

Os docentes encarregados da vigilância do exame ou prova de avaliação ao longo das actividades lectivas, deverão comparecer com algum tempo de antecedência relativamente à hora marcada e ocuparão a sala que o responsável pela unidade curricular ou o júri lhes indicar. Uma vez aí permitirão, nas provas de avaliação ou após a chamada nas provas de exame, a entrada imediata dos estudantes na sala, competindo-lhes fazer a sua distribuição pelos diferentes lugares.

Artigo 29º - Identificação dos estudantes

Os estudantes far-se-ão acompanhar do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação equivalente, o qual permanecerá colocado sobre a carteira durante todo o período do exame ou prova de avaliação ao longo das actividades lectivas.

Artigo 30º - Registo de presenças e controlo das folhas de prova

Os estudantes serão avisados, no início do exame ou prova de avaliação de conhecimentos, para preencherem o canto superior direito da 1ª folha de prova, cabendo a qualquer docente responsável pela vigilância rubricar e ou carimbar aquela sempre que os estudantes iniciem a sua utilização, bem como identificar o estudante controlando a sua presença através do documento de identificação apresentado.

Artigo 31º - Enunciado e recibo das provas de avaliação ao longo das actividades lectivas e de exame

1 - Aos estudantes que se submeteram a provas escritas serão facultados os enunciados das respectivas provas.

2 - No final do exame ou prova de avaliação ao longo das actividades lectivas, o docente rubricará o canto da prova (já preenchido) correspondente à primeira folha que entregará ao estudante com a anotação do número de folhas utilizadas.

3- Na realização de exames e de outras provas, sempre que a Comissão Científica Departamental ou o Júri o entenda, utilizar-se-ão impressos susceptíveis de, após codificação, garantirem o anonimato.

Artigo 32º - Declaração de desistência para abandono da sala

Em caso de desistência, os estudantes deverão declará-lo por escrito na primeira folha de prova como condição indispensável para que lhes seja permitido o abandono da sala. Não deve ser permitido o abandono da sala aos estudantes que pretendam desistir do exame e cuja presença ainda não tenha sido registada.

Artigo 33º - Duração da prova - módulos.

Durante a realização de provas de avaliação ao longo das actividades lectivas ou exame não será permitido aos estudantes ausentarem-se da sala e a ela regressarem no decurso das mesmas (excepto no caso de intervalo entre provas). Em conformidade, nenhuma prova deverá, em princípio, ter uma duração superior a 2 horas e 30 minutos. No entanto, aquelas que, pela sua natureza, exijam uma duração superior deverão ser divididas em módulos com intervalos de duração máxima de 30 minutos.

Artigo 34º - Realização da prova de avaliação

1. O tempo de duração de qualquer prova nunca poderá prejudicar o início das aulas que, de acordo com o horário fixado, se lhes seguem.

2 - Não é autorizada a realização de provas de avaliação no período que medeia entre o final das sessões de contacto e o início dos exames. Quando tal se verifique, compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, Director de Curso ou Presidente de Departamento a comunicação ao Reitor, para efeitos de instauração do respectivo procedimento disciplinar.

Artigo 35º - Registo de presenças e controlo de folhas de prova em exames com dois períodos

No caso do exame ou prova de avaliação de conhecimentos que se desdobre por dois períodos, com intervalo, só uma vez (no 1° período) será anotada a presença do estudante; todavia deverão os docentes indicar ao responsável pela unidade curricular os nomes dos estudantes não presentes à segunda parte ou, pelo menos, o número de estudantes nessas condições.

Os docentes procederão para a segunda parte do exame ou prova de frequência do mesmo modo como se indica nos artigos 30º e 31º.

 

SECÇÃO II. - PROVAS ORAIS

Artigo 36º. - Provas orais

1 - Como complemento às provas escritas na avaliação de conhecimentos ao longo das actividades lectivas ou no exame e em alternativa a este pode haver uma prova oral, caso o docente responsável pela unidade curricular e/ou o júri assim o decidir, de acordo com as condições que venham a ser estabelecidas previamente para a realização da mesma, devendo esta ter uma duração não superior a 30 minutos.

2 - Os estudantes que venham a ter no exame, uma prova oral, efectuarão a mesma perante o júri nomeado pelo Conselho Científico, na data que aquele vier a indicar tendo por base o calendário de exames.

 

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SECÇÃO III – RELATÓRIO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES

 

Artigo 37º - Relatório da realização de exames  

1 - Os exames são uma das componentes da avaliação de conhecimentos no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, com importância no aproveitamento global das diferentes unidades curriculares e como tal devem ser objecto de um acompanhamento e avaliação permanente.

2 - A realização da chamada nas provas de avaliação em exames é da responsabilidade do Júri (Docente responsável pela unidade curricular ou de qualquer outro membro) que a podem delegar em qualquer docente em exercício de funções de vigilância.

3 - No final de cada prova de avaliação em exames, compete ao Júri proceder ao registo informático das presenças e de eventuais anomalias no relatório da realização de exames que lhe é disponibilizado e providenciar a sua entrega de imediato no Secretariado do respectivo Departamento sempre que estas se verifiquem. (4)

4 - O Secretariado do Departamento entregará, nos Serviços Académicos, os relatórios referentes aos exames das unidades curriculares do Departamento em que se verifiquem anomalias conjuntamente com toda a restante documentação inerente aos exames. (4)

5 - Quaisquer anomalias relativamente à submissão dos relatórios serão comunicadas por escrito pelos Secretariados dos Departamentos aos respectivos Presidentes de Departamento e aos Serviços Académicos. (4)

 

 

SECÇÃO IV - PREENCHIMENTO DE PAUTA-TERMO

Artigo 38º - Preenchimento das pautas

1 - Os Serviços Académicos disponibilizarão para os docentes das diversas unidades curriculares, sempre que possível com uma antecedência de 8 dias antes do termo do período de avaliação ao longo das actividades lectivas ou exame, consoante os casos:

a) A pauta de classificação de aprendizagem (avaliação ao longo das actividades lectivas) a ser divulgada até 5 dias antes do exame;

b) A pauta-termo.

2 - As pautas-termo serão preenchidas nos termos dos despachos nº 30/2005 de 18 de Dezembro e nº 6/2006 de 4 de Maio, devendo todas as classificações quantitativas, referidas no artigo 16º, 17º e 19º, ser expressas numericamente e por extenso, não podendo haver qualquer alteração de uma nota depois da sua validação pelos docentes, salvo o disposto no artigo 18º.

3 - Na entrega, validação e divulgação da pauta-termo devem respeitar-se os prazos estipulados no calendário escolar / académico.

 

3 - ACOMPANHAMENTO PELOS ÓRGÃOS CINTÍFICO E PEDAGÓGICO

 

Artigo 39º - Acompanhamento e audição dos estudantes

1 - O acompanhamento dos estudantes é feito no âmbito do Regime de Acompanhamento Tutorial, instituído na UBI.

2 - Independentemente do acompanhamento previsto no número anterior, é dever de todos os docentes especialmente os que se encontram a leccionar no 1º ano curricular dos diferentes cursos, um esforço no sentido de:

  a) Promoverem uma relação de proximidade com os estudantes;

  b) Adequarem o ensino, a avaliação e a identificação de desajustes e dificuldades;

  c) Estimularem os estudantes na frequência às sessões de contacto, motivando a assiduidade bem como a sua auto-formação;

  d) Evidenciarem preocupações pedagógicas e científicas no ensino.

2 - Para recolha de opiniões e sugestões, tendo em vista promover a melhoria constante do ensino ministrado no âmbito do processo ensino-aprendizagem, a instituição dispõe do denominado "Livro Verde".

3 - O Livro Verde consiste na disponibilização de formulário próprio para recolha de opiniões e sugestões durante o processo de ensino-aprendizagem, nas sessões de contacto ou através dos Serviços Académicos e online. (4)

4 - A recolha das opiniões e sugestões do "Livro Verde" terão lugar:

  a) Na sessão de contacto sempre que por iniciativa do docente, o mesmo seja adoptado na modalidade de anónimo ou personalizado, devendo estas opções de recolha de opiniões ser objecto de indicação aquando da fixação dos critérios de avaliação;

a. 1) Não sendo adoptado na sessão de contacto, o Conselho Pedagógico informa o Gabinete da Qualidade que convidará os estudantes a pronunciar-se na modalidade de anónimo, pelo menos uma vez no período de actividades lectivas de cada unidade curricular, nas datas que vierem a ser fixadas, sendo da apreciação efectuada dado conhecimento ao docente, tutor e director de curso; (4)

  b) Nos Serviços Académicos, e online, na modalidade de personalizado, independentemente do referido nas alínea a) as quais, após registo serão canalizadas para os tutores ou Presidente do Conselho Pedagógico que, após análise da sua oportunidade, as transmitirão aos docentes destinatários das mesmas, mantendo o anonimato dos seus autores. (4)

5 - No final de cada trimestre, semestre ou ano lectivo de cada unidade curricular é obrigatória a avaliação por parte do estudante do cumprimento dos objectivos da mesma, nomeadamente através do preenchimento do questionário do ensino ministrado.

Artigo 40º - Acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem pelos órgãos científicos e pedagógicos (4)

1 - Compete à Secção Científica do Senado em articulação com as Comissões Científicas dos cursos, zelar pela qualidade científica do ensino ministrado.

2 - Compete à Secção Pedagógica do Senado em articulação com os Conselhos Pedagógicos e às Comissões Científicas dos cursos, zelar pela qualidade pedagógica do ensino ministrado.

3 - As dificuldades de leccionação de qualquer unidade curricular serão resolvidas pela Secção Científica do Senado em articulação com os correspondentes Conselhos Científicos das Faculdades.

4 - As unidades curriculares que apresentem índices de aproveitamento anómalos, em face dos parâmetros definidos pela Instituição no âmbito dos Gabinetes de Desenvolvimento e Apoio Educativo e da Qualidade, serão objecto de análise específica por parte das Comissões Científicas dos Cursos e das respectivas Comissões Científicas dos Departamentos ou dos Conselhos Pedagógicos, tendo em vista apurar as causas e propor soluções.

5 - A Secção Científica do Senado com o apoio dos Gabinetes de Desenvolvimento e Apoio Educativo e da Qualidade apreciará os relatórios de auto-avaliação que anualmente são elaborados pelos directores de curso de acordo com guião específico.

5.1 - Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos ouvido os respectivos órgãos e os Directores de curso ouvidas as respectivas Comissões Científicas, e os Serviços Académicos, habilitarão a Secção Cientifica do Senado, com os elementos julgados convenientes e que venham a ser definidos por esta, para o exercício das suas funções.

6 – A secção pedagógica do Senado coordena com o apoio do Gabinete de Desenvolvimento e apoio educativo o regime de acompanhamento tutorial instituído na UBI com a elaboração de relatórios considerados pertinentes, para submeter à apreciação do Reitor.

7 - Os Gabinetes de Desenvolvimento e Apoio Educativo e da Qualidade em articulação com as secções Científica e Pedagógica do Senado promoverão anualmente acções de formação pedagógica para os docentes da Universidade que poderão ser indiferenciadas ou por área científica

 

4 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 41º - Disposições finais e transitórias

1 - No acto de matrícula nos cursos conducentes aos graus de licenciatura, mestre e doutor, será facultado aos estudantes um guia com a informação aplicável.

2 - O Guia informativo designado Guia de Actividades Académicas inclui o conteúdo previsto no artigo 35º da Lei nº 42/2005 de 22 de Fevereiro é da responsabilidade do Reitor cabendo a coordenação da elaboração do mesmo aos Serviços Académicos.

3 - A aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações (classificação ECTS) a constar no boletim de registo académico e suplemento ao diploma para as unidades curriculares enquadradas em anos curriculares dos cursos, cujos ciclos de estudo se encontram adequados no âmbito do processo de Bolonha, terá lugar até 30 dias após a realização dos exames de 1ª e 2ª chamadas.

3.1 - A aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações nos cursos em funcionamento adequados ao processo de Bolonha, terá lugar nos 30 dias seguintes após a conclusão dos exames ou nos 30 dias seguintes após o encerramento do ano lectivo.(4)

4 - A emissão de diplomas, suas certidões terá lugar até 30 dias úteis seguintes à data em que são requeridos, sendo a emissão do suplemento ao diploma emitido em simultâneo com o diploma sempre que se encontre encerrado o respectivo ano lectivo, ou nos 30 dias seguintes após o encerramento deste.

 4.1 - A emissão do diploma terá lugar independentemente da data que venha a ser definida para a cerimónia de distribuição dos respectivos diplomas.

5 - Para os estudantes que venham a ingressar na UBI no âmbito dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e Concursos Especiais e que solicitem aquando da candidatura ou da matricula a creditação da sua formação escolar e experiência profissional é facultado durante o regime transitório às Direcções de Curso /Comissão de Creditação aquando da definição de um plano de estudos próprio disporem para a elaboração dos mesmos globalmente até mais 12 unidades de crédito para além das 60 unidades de crédito a distribuir se necessário por 1 ou 2 anos lectivos curriculares.(1)

6 - O disposto no ponto 2.3 do artigo 24º das presentes Regras em face de decisão dos órgãos da Universidade aquando da instituição inicial do regime transitório o mesmo não é aplicável ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de Mestre em Medicina.(1)

7 - Considera-se revogada toda a regulamentação anterior que disponha no mesmo sentido ou diversamente com o estabelecido nas presentes normas.

8- Quaisquer dúvidas ou casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor.

 

 

 

(1) – Alteração introduzida pelo Despacho nº 31/R/2009 de 4 de Agosto, para aplicar transitoriamente por um período até 2 anos (2010/11) e prorrogado pelo Despacho n.º47/R/2013.

(2) – Alteração introduzida por despacho nº 32-A/2006, de 30 de Outubro.

(3) – Alteração introduzida pelo despacho nº 33/2008, de 1 de Setembro.

(4) - Alteração introduzida pelo despacho nº 31/R/2009, de 4 de Agosto.