Consiste no reconhecimento de graus académicos estrangeiros, de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro. Este sistema aplica-se único e exclusivamente aos graus académicos que constam do elenco de graus fixado nas deliberações genéricas da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/3B78B3F7-F651-4304-95CA-F6544418F99F/6475/Quadros_Deliberacoes.pdf
O pedido deverá ser efectuado através dos seguintes procedimentos:
Para o grau de doutor solicitar o registo junto de:
- Universidade pública portuguesa, à escolha do interessado;
- Direção-Geral do Ensino Superior.
Para os graus de licenciado e mestre solicitar o registo junto de:
- Universidade pública portuguesa, à escolha do interessado;
- Instituto politécnico público português, à escolha do interessado;
- Direção-Geral do Ensino Superior.
O pedido de registo deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- O registo é requerido pelo titular do diploma estrangeiro através de formulário próprio (anexo), ou por seu representante legal (procuração), acompanhado da documentação abaixo referida;
- Original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;
- Original ou cópia autenticada do documento que comprove a classificação final, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro;
- 2 exemplares da dissertação/tese (formato digital ou papel), para os casos de registo do grau de mestre ou doutor e tradução apenas da folha de rosto da dissertação/tese, quando aplicável;
Registo realizado no prazo de um mês, após a entrega e verificação de toda a documentação. (caso não seja necessário consultar a DGES).
Os Emolumentos devidos correspondem ao valor afixado na tabela de taxas e emolumentos da Ubi, para o efeito.
Será solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano. As traduções deverão ser devidamente certificadas pelas autoridades competentes para o efeito. |