Estudante Internacional - 2016/2017

 

 CANDIDATURA ONLINE

 

INFORMAÇÃO

 

CALENDÁRIO - 2016/17

Despacho n.º 2016/R/11 - Anexo IX

 

VAGAS - 2016/17

Despacho n.º 2016/R/8

Legislação

 

 Despacho n.º 2016/R/7

 

Estatuto do Estudante Internacional

 

 

 

.: Informação adicional de Bolsas :.

 

Existem bolsas de estudos do nosso Ministério para estudantes com nacionalidade portuguesa.  Os estudantes de nacionalidade brasileira, para poderem concorrer às mesmas bolsas, terão que obter o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres* que lhe é concedido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em Portugal.

Além disso, deverá ainda satisfazer, cumulativamente, as condições determinadas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho de 2012):

- Matrícula e inscrição no ensino superior num estabelecimento de ensino superior;

- Situação Académica e Aproveitamento Escolar,

- Limiar de Carência Económica e Condição de Recursos (é avaliada a situação socioeconómica do agregado familiar).

 

Existe também um Simulador de Bolsa que poderá aceder através do link: http://www.dges.mec.pt/simulador/.

 

*Esta condição está prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis nºs 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto:

    “b) Cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto;
    c) Cidadãos nacionais de países terceiros:
        i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
        ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
        iii) Provenientes de países com os quais hajam sido elaborados acordos de cooperação ou protocolos prevendo a aplicação de tais benefícios;
        iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;
        d) Apátridas; e
        e) Beneficiários do estatuto de refugiado político.”

 

 

 

 

 

 

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FAQ's

(Perguntas frequentes)

 

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HISTÓRICO

 

2015/2016